Dentre outras hipóteses, constitui barreira à convalidação do ato administrativo:
pequena irregularidade constante do ato administrativo, que não comprometa sua compreensão, como por exemplo, singelo erro de grafia.
vício no elemento forma do ato administrativo, que não seja essencial à validade do ato.
a impugnação de qualquer administrado, inclusive do que não for interessado no ato viciado.
o decurso do tempo, isto é, a ocorrência da prescrição.
vício sanável em determinado ato administrativo, como por exemplo, vício de competência, quando não outorgada com exclusividade.
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