No que se refere aos poderes administrativo, discricionário e vinculado, é INCORRETO afirmar:
Mesmo quanto aos elementos discricionários do ato administrativo há limitações impostas pelos princípios gerais de direito e pelas regras de boa administração.
A discricionariedade é sempre relativa e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe.
Poder vinculado é aquele que o Direito Positivo a Lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização, mas lembrando a dificuldade de se encontrar um ato administrativo inteiramente vinculado.
A atividade discricionária encontra plena justificativa na impossibilidade de o legislador catalogar na lei todos os atos que a prática administrativa exige.
Na categoria dos atos administrativos vinculados, a liberdade de ação do administrador é ampla, visto que não há necessidade de se ater à enumeração minuciosa do Direito Positivo para realizá-la.
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