O motivo do ato administrativo pode ser conceituado como:
A. a normatividade jurídica que irá incidir sobre determinada situação de fato que lhe é antecedente.
B. a ocorrência no mundo fenomênico de certo pressuposto fático, relevante para o direito, que vai postular ou possibilitar a edição do ato administrativo.
C. a explicitação dos fundamentos de fato e de direito que levaram à edição do ato administrativo e sem a qual o ato é nulo.
D. o móvel ou intenção do agente ou, em outros termos, a representação psicológica que levou o administrador a agir, e que tem especial importância no plano dos atos discricionários.