O Promotor de Tutela Coletiva expediu, no bojo de inquérito civil público, notificação, pelos correios, via AR (aviso de recebimento), a Joaquim, para comparecer à Promotoria a fim de prestar esclarecimentos sobre eventual poluição sonora que estaria sendo provocada por máquinas de som em alto volume em seu bar. Frustrada a notificação via postal, o Promotor determinou que a diligência fosse cumprida por Técnico do Ministério Público da Área de Notificação (TNAI). Assim, o TNAI Gustavo compareceu ao bar de Joaquim para notificá-lo, leu o teor do mandado, entregou uma via original, mas o notificando se recusou a apor o ciente. Gustavo, então, emitiu certidão circunstanciada sobre os fatos. Concluída a investigação, o Promotor ajuizou ação civil pública em face de Joaquim que, em sua contestação, alegou que não foi notificado em sede pré-processual. Em relação a tal argumento, na réplica, o Promotor destacou que, pelo princípio:
- A. da legalidade do ato administrativo, o ônus da prova incumbe a quem alega, razão pela qual é necessário que o Ministério Público arrole o TNAI Gustavo para ser ouvido como testemunha na fase de instrução probatória;
- B. da supremacia do interesse público sobre o particular, existe presunção absoluta de que o teor da certidão do TNAI é verdadeiro e o ato foi praticado com observância das normas legais pertinentes;
- C. da lealdade processual, o ônus da prova incumbe a quem alega, razão pela qual é necessário que o Ministério Público arrole o TNAI Gustavo para ser ouvido como testemunha na fase de instrução probatória;
- D. da presunção de legitimidade do ato administrativo, existe presunção relativa de que o teor da certidão do TNAI Gustavo é verdadeiro e o ato foi praticado com observância das normas legais pertinentes, razão pela qual se inverte o ônus da prova;
- E. da boa-fé objetiva do ato administrativo, é preciso que se comprove a efetiva notificação de Joaquim pelo TNAI Gustavo, o que será feito com a oitiva de testemunhas que estavam presentes no bar no momento do ato.