O art. 17 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, estabelece regras para a alienação de bens imóveis da Administração Pública e dispensa a licitação nos casos abaixo indicados, com exceção de um que não está em conformidade com as previsões desta Lei. Aponte-o:
- A. dação em pagamento.
- B. doação, exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal.
- C. permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 da mesma Lei.
- D. venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo.
- E. alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim.