Na execução do contrato administrativo de obras, dentre outros, é certo que
a imprevisibilidade das partes com relação a fatos facilmente previsíveis, somente imprevistos por sua incúria ou inépcia também autoriza a aplicabilidade da teoria da imprevisão em face do grave desbalanceamento econômico-financeiro do contrato.
quando se tratar de sujeições a fatos imprevistos, a Administração, ao impor determinadas alterações às condições de execução, onera o contrato, caso em que o contratado terá direito ao ressarcimento integral do desbalanceamento econômico-financeiro.
nos casos de sujeições a fatos imprevistos, por ser prerrogativa da Administração, o exercício do ius variandi, ou seja, do poder de modificar o contrato, o ônus deve ser suportado pelo contratado, que não terá direito a qualquer ressarcimento.
a álea econômica extraordinária suportada pelo contratado, por motivos alheios à vontade da Administração Pública, sempre determina a recomposição financeira integral do primeiro, face ao interesse público subjacente ao contrato, que deve ser protegido.
se estiver presente o fato de o príncipe, em que o Estado provoca o desbalanceamento do contrato, por atitude tomada diretamente por ele, Estado, o ônus do contrato será menor e, assim, o contratado terá direito a uma reparação parcial.
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