O consórcio administrativo, segundo definição doutrinária corrente, é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns (Di Pietro – Direito Administrativo – 18ª ed. pág. 300), a respeito do qual é incorreto afirmar que:
embora hajam pontos comuns entre as duas espécies, consórcio e convênio não se confundem.
o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público.
aplica-se, no caso de consórcios públicos, o dobro dos valores mencionados no caput do art. 23 da Lei 8.666/93 - que estipula limites para a determinação das modalidades de licitação - quando formado por até 3 (três) entes da Federação e o triplo, quando formado por maior número.
os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, não poderão ceder servidores ao consórcio.
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