Sabe-se que em certas hipóteses a Administração pode alterar unilateralmente um contrato administrativo, promovendo acréscimos ou supressões em seu objeto, dentro de determinado percentual em relação ao valor inicial atualizado do contrato. Nesse sentido, é possível
a supressão, no percentual de 50%, em um contrato de reforma de equipamento.
o acréscimo, no percentual de 30%, em um contrato de compra.
o acréscimo, no percentual de 45%, em um contrato de reforma de edifício.
a supressão, no percentual de 40%, em um contrato de obra.
a supressão, no percentual de 35%, em um contrato de serviço.
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