A Administração, tendo em vista a insuficiência de recursos para ampliação e manutenção de determinado sistema rodoviário, decidiu conceder a sua exploração a particular, fixando, como critério de seleção da melhor proposta, o maior ônus pela exploração da obra pública. No curso do contrato de concessão, o poder concedente, sensibilizado pelos apelos da população, não concedeu o reajuste da tarifa de pedágio de acordo com o índice fixado contratualmente. Em face da disciplina legal dos contratos de concessão, é correto afirmar:
enquanto poder concedente, a Administração tem a faculdade de alterar unilateralmente todas as cláusulas do contrato de concessão, inclusive aquelas relativas à equação econômico-financeira, não cabendo qualquer compensação à concessionária.
com base no poder de alteração unilateral, o poder concedente pode modificar o contrato de concessão para possibilitar a revisão dos critérios de fixação da tarifa, inclusive índices e periodicidade de reajuste, desde que recomponha o equilíbrio econômicofinanceiro em favor da concessionária.
sendo vedado ao poder concedente conferir qualquer subsídio à concessionária, ainda que destinado à modicidade da tarifa, não poderá compensá-la em função da não concessão de reajuste tarifário, devendo a mesma arcar com a redução de receita correspondente.
considerando que o critério de julgamento não foi o de menor tarifa, mas sim o de maior ônus pela concessão, o poder concedente pode alterar os critérios de reajuste da tarifa de pedágio fixados no contrato, sem direito a eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da concessionária.
tendo em vista que a concessão pressupõe a exploração do serviço ou obra pública por conta e risco do particular, não caberá, diferentemente dos demais contratos administrativos, medidas de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro.
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