Com relação aos contratos de obras, serviços, compras e alienações firmadas pela Administração Pública, é correto afirmar que
o contratado tem direito ao equilíbrio econômico-financeiro ao longo de todo o período de duração do contrato administrativo, mas, em nosso direito positivo, o contratado só pode pleiteá-lo em Juízo caso tenha se insurgido administrativamente contra sua violação durante o prazo previsto contratualmente.
nos termos da legislação federal, nos contratos administrativos o contratante público pode modificar unilateralmente os quantitativos previstos até o limite que lhe pareça conveniente aos interesses públicos, desde que indenize o contratado pelos encargos que superem a previsão inicial, de forma a respeitar o equilíbrio econômico-financeiro estipulado originalmente.
o equilíbrio econômico-financeiro do contrato constitui um direito adquirido do contratado, que não pode ser afetado nem mesmo por lei.
a equação econômico-financeira contratual não constitui um direito adquirido do contratado, de tal sorte que normas a ele sucessivas podem vir a afetá-lo.
no contrato administrativo, o equilíbrio econômico-financeiro, também denominado equação econômica ou equação financeira, significa a inalterabilidade das condições, vantagens e ônus recíprocos, nos contratos referentes a empréstimos externos para a realização de obras públicas.
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