Sobre o consórcio público, criado pela Lei 11.107, de 2005, é incorreto afirmar:
Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio poderá promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público.
Será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
No que não contrariar a Lei instituidora, a organização e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis.
O consórcio adquirirá personalidade jurídica de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil, e integrará a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
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