A Administração contratou o fornecimento de equipamentos para um hospital que estava em construção. Após a assinatura do contrato de fornecimento, constatou que teria que reduzir o número de leitos inicialmente estimados, não necessitando, portanto, da integralidade dos equipamentos cujo fornecimento já havia contratado. Diante dessa situação, a Administração
não poderá reduzir o objeto do contrato, exceto se comprovar inequívoca insuficiência de recursos orçamentários decorrente de circunstância superveniente à contratação.
poderá reduzir o objeto do contrato, até o limite de 25% do valor original atualizado do contrato, independentemente da concordância do contratado, ficando obrigada a ressarcir os materiais já adquiridos e colocados no hospital, bem como eventuais danos regulamente comprovados.
poderá reduzir o objeto do contrato, apenas se contar com a concordância do contratado e até o limite de 50% do objeto original, que poderá exigir indenização apenas pelos custos comprovadamente incorridos.
não poderá reduzir o objeto do contrato, salvo se a possibilidade de supressão esteja expressa no Edital e contrato e desde que comprove que decorre, no caso concreto, de álea econômica extraordinária.
poderá reduzir o objeto do contrato, com base no poder de alteração unilateral assegurado à Administração, sem qualquer limitação, cabendo ao contratado o reequilíbrio econômico-financeiro.
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