Particular contratado para a execução de obra pública paralisou unilateralmente a execução do serviço sob a alegação de que o ajuste estava com a sua equação econômico- financeira desequilibrada e que a Administração se recusou a restabelecer o necessário reequilíbrio ao não responder a pleito formulado. Alega também que a Administração atrasou em 60 (sessenta) dias os pagamentos das faturas mensais devidas.
Em consequência, a Administração deveproceder ao recebimento definitivo da obra, com a devolução das garantias contratuais, na medida em que o particular exerceu regularmente faculdade prevista em lei, que lhe assegura direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo e à rescisão unilateral do ajuste em caso de inadimplemento da Administração.
adotar as providências para assunção do objeto do contrato no estado em que se encontrar, liberando as garantias contratuais e apurando administrativamente o valor devido ao particular.
proceder ao recebimento provisório e definitivo da obra, sem a devolução das garantias, até que o Poder Judiciário se manifeste sobre a regularidade da atuação do particular.
adotar as providências para assunção imediata do objeto do contrato, instaurando o processo sancionatório respectivo e providenciando a execução da garantia contratual e retenção dos créditos do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
providenciar o recebimento provisório da obra, realizar o pagamento dos valores em atraso e rescindir amigavelmente o ajuste.
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