No que concerne às sanções pela inexecução total ou parcial do contrato administrativo, é correto afirmar:
A Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a três anos.
Na hipótese de declaração de inidoneidade, o interessado dispõe do prazo de dez dias da abertura de vista para o exercício do seu direito de defesa, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos da aplicação da referida sanção.
A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas em lei para a inexecução total ou parcial do contrato, facultada defesa prévia ao interessado no prazo de dez dias úteis.
Se a multa aplicada ao contratado for superior ao valor da garantia prestada, o montante da multa cingir-se-á à perda do valor correspondente à garantia, não podendo ultrapassar referido montante.
A declaração de inidoneidade poderá também ser aplicada a profissionais ou empresas que, em razão de contratos administrativos, tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, com dolo ou culpa, fraude fiscal no recolhimento de tributos.
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