Direito Administrativo - Contratos Administrativos - Instituto Americano de desenvolvimento (IADES) - 2011
O Direito Administrativo, como qualquer ramo do Direito, relaciona-se com os demais, haja vista a unicidade da Ciência Jurídica, sob seu caráter científico. Todavia, em face da particularidade de seu objeto, qual seja, a operacionalização das atividades da Administração Pública, sofre limitações em relação à principiologia notadamente dos ramos do Direito Privado. Ademais, sofre o influxo de princípios próprios a fim de melhor atender o interesse público; porém, com a necessária observância dos direitos fundamentais dos cidadãos, objeto este de índole constitucional. Considerado o cenário em relação aos ajustes da Administração, assinale a alternativa correta.
Na tipologia dos contratos, é possível inferir que nem todos são enquadrados como contratos administrativos. Ou seja, são considerados contratos administrativos somente aqueles em que haja necessidade de resguardo do interesse público de forma mais rigorosa. A propósito, não é a figura da Administração Pública direta ou indireta que define se um contrato será do tipo administrativo ou não, isso porque basta a participação de um ente delegado visando ao interesse público para também poder ser caracterizado como um contrato administrativo.
Na busca do interesse público, é possível sustentar que os contratos administrativos gozam de muitas características que os diferenciam em relação aos demais. A respeito das alterações em relação ao contrato original, podem ser elas unilaterais ou bilaterais. Ocorre que, dentre as características dos contratos administrativos, está a sua instabilidade, que pode se traduzir, discricionariamente, em face de mudanças circunstanciais, na alteração unilateral do contrato. Assim sendo, em havendo alterações unilaterais do contrato administrativo, por parte da Administração, em qualquer caso, deverá ser reajustado o equilíbrio econômico-financeiro inicial, o que não ocorre no caso de alterações realizadas bilateralmente, desde que, neste último caso, seja preservado o interesse público.
Os serviços públicos podem ser prestados pelo Estado, direta ou indiretamente. Neste último caso, por meio de contrato de concessão ou permissão, o ente público delega o exercício à empresa do setor privado (sem vínculo com a Administração Pública), após o regular procedimento licitatório. Essa modalidade de prestação indireta é denominada prestação paraestatal.
A doutrina tradicional e a legislação nacional vigente sobre licitações e contratações do Estado, bem como a federal referente às concessões e às permissões de serviço público, são uníssonas em classificar as concessões e as permissões de serviços públicos como espécies de contrato administrativo. Nesse sentido, enquanto esta última legislação preocupa-se com a regulamentação específica da matéria para a União tão somente, aquela define as normas gerais aplicáveis, para todos os entes políticos, inclusive relativamente às concessões e às permissões de serviços públicos.
A prestação dos serviços públicos, na modalidade indireta, é fenômeno vigente no Brasil que, todavia, não inovou no referido modelo, senão seguiu grande influência internacional de desestatização, com a consequente despublicização dos referidos serviços.
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