Sobre o Controle Judicial, especificamente no que diz respeito aos atos políticos e aos atos interna corporis, é correto afirmar:
Os atos interna corporis, em regra, são apreciados pelo Poder Judiciário.
Os atos políticos não são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário.
Ambos podem ser apreciados pelo Poder Judiciário se causarem lesão a direitos individuais ou coletivos.
Apenas os atos políticos podem ser apreciados pelo Poder Judiciário, desde que causem lesão a direitos individuais ou coletivos.
Apenas os atos interna corporis podem ser apreciados pelo Poder Judiciário, desde que causem lesão a direitos individuais ou coletivos.
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