Sobre o controle e responsabilização da Administração Pública, é INCORRETO afirmar:
Ao Poder Judiciário é vedado apreciar o mérito administrativo e, ao exercer o controle judicial, está restrito ao controle da legitimidade e legalidade do ato impugnado.
Controle Administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação.
O Controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública tem que se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal, sob pena de afronta ao princípio de separação de poderes.
No Controle Judicial, o Poder Judiciário exerce o poder fiscalizador sobre a atividade administrativa do Estado, alcançando, além dos atos administrativos do Executivo, atos do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa.
O Controle Legislativo alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração Indireta, mas jamais o Poder Judiciário, mesmo quando este último executa função administrativa.
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