O sistema de controle interno da Administração Pública
deve ser exercido de forma independente em relação ao controle externo a cargo do Poder Legislativo, não cabendo integração entre as duas modalidades de controle.
visa a assegurar a legalidade da atividade administrativa, não se aplicando, todavia, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da Administração, que são aspectos reservados ao controle externo exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas.
autoriza a anulação dos próprios atos, quando eivados de vício, e a revogação, por motivo de conveniência e oportunidade, vedado o exame pelo Poder Judiciário.
decorre do poder de autotutela e, portanto, somente pode ser exercido de ofício.
constitui o poder de fiscalização e correção que a Administração exerce, de forma ampla, sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito.
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