"Pondere-se ainda que sob os termos 'controle parlamentar' não se abrange (...) a vigilância que sobre a Administração exercem instituições ou entidades que extraem do Parlamento sua força ou que significariam prolongamento desse Poder; tais entes, de regra, embora assim considerados do ponto de vista teórico, caracterizam-se pela independência institucional que lhes é assegurada e pela ausência de subordinação hierárquica ao Legislativo ou a qualquer outro poder; não se inserem, desse modo, na estrutura interna do Legislativo e, desse modo, não configuram controle parlamentar." (MEDAUAR, Odete. Controle da Administração Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 88). Sob o ponto de vista do texto acima transcrito, NÃO é exemplo de controle parlamentar aquele exercido
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