A Administração pública submete-se, nas suas atividades típicas, nos termos da lei, ao controle do
Tribunal de Contas no que concerne ao juízo de oportunidade e conveniência, excluída apreciação de economicidade e legalidade, exclusivos do poder Legislativo.
Judiciário, no que concerne aos aspectos de oportunidade e conveniência, e do Legislativo no que concerne aos aspectos de legalidade.
Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, que promove controle de legalidade e economicidade, dentre outros aspectos, nos termos da lei.
Judiciário quanto aos aspectos de legalidade e discricionariedade, e da própria administração, em nível superior, quanto aos aspectos de discricionariedade.
Legislativo, no que concerne ao juízo de oportunidade e conveniência, e ao Tribunal de Contas, no que concerne à legalidade de seus atos.
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