Entre as pessoas públicas e as pessoas privadas que compõem a Administração Indireta do Estado:
a diferença principal está em, nestas, sempre há vinculação; naquelas, só discricionariedade;
não há quaisquer diferenças;
a diferença principal está em que, naquelas, sempre há vinculação; nestas, só discricionariedade;
a diferença principal está nas prerrogativas, mas não nas restrições próprias do regime jurídico-administrativo;
a diferença principal está nas prerrogativas e restrições próprias do regime jurídico-administrativo.
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