Acerca da estruturação da Administração Pública, das alternativas abaixo qual contém impropriedades conceituais?
Sob a ótica da personalidade jurídica, além do Poder Executivo, a Defensoria Pública, os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público e os Tribunais de Contas podem ser considerados integrantes da Administração Pública Direta.
Os serviços públicos são descentralizados por meio da administração indireta, também podendo ocorrer mediante atuação dos chamados concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos.
Autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas carecem de lei específica para sua existência, passando a deter personalidade jurídica própria, bem assim autonomia administrativa e gerencial, submetidas a mecanismos de controle exercidos pela Administração Publica Direta.
É possível a existência de sócios ou acionistas privados nas sociedades de economia mista, sendo inadmissível o ingresso de capital privado na composição patrimonial das empresas públicas. Por outro lado, a imunidade recíproca prevista no Texto Constitucional Federal é extensiva apenas às empresas públicas, em igualdade de tratamento concedido às autarquias e fundações públicas.
As sociedades de economia mista e as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, seus bens são submetidos ao regime jurídico dos bens particulares, seus quadros funcionais são preenchidos por agentes públicos celetistas e não podem submeter-se à chamada recuperação judicial, recuperação extrajudicial e à falência.
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