O teto remuneratório previsto na Constituição Federal, correspondente ao subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, não alcança:
o vencimento de servidor público de fundação pública estadual.
o provento de aposentadoria de membro do Ministério Público de um Estado federado.
o subsídio de Vereador de Câmara Municipal.
o salário de empregado de empresa pública federal.
a pensão devida à viúva dependente de Delegado de Polícia Federal falecido.
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