No que se refere à organização administrativa, é correto afirmar:
As empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, não obstante sua instituição seja autorizada por lei específica.
É possível a exploração estatal de atividade econômica, desde que necessária à ordem nacional ou relevante ao interesse coletivo e realizada por meio de suas autarquias, fundações, agências executivas ou empresas públicas.
Diante do relevante interesse coletivo que fundamenta a exploração de atividade econômica por entidades da Administração indireta, admite-se a concessão a estas de privilégios fiscais não extensivos às entidades do setor privado, desde que devidamente fundamentado o ato concessivo.
As entidades da Administração indireta que explorem atividade econômica sujeitam-se a regime jurídico misto, incidindo tanto normas próprias do direito público (como o dever de licitar, o regime estatutário de seus empregados e a imunidade tributária), quanto normas próprias do direito privado (como sujeição à falência e obrigações civis e comerciais).
A prestação de serviços públicos pelo Estado incumbe às empresas públicas, na forma da lei, enquanto que a exploração de atividade econômica ficará a cargo apenas das sociedades de economia mista.
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