As agências reguladoras, recentemente criadas na Administração Pública Indireta Federal, não se caracterizam por
personalidade jurídica de direito público, sob a forma de autarquia.
autonomia para editar normas administrativas referentes ao objeto de sua regulação, observados os limites legais.
independência de seu corpo diretivo.
exercício do poder de polícia respectivo à área de atuação.
desvinculação a órgão ministerial supervisor.
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