As regras vigentes sobre serviços aéreos impuseram limites, condições e detalhamento para desempenho das atividades antes definidas exclusivamente pela Administração pública direta. O modelo de criação de um ente, com capacidade técnica específica para disciplina do setor, tais como horários de voos, tarifas etc., é expressão do modelo
- A. regulatório, atribuído à agência reguladora, à qual ficou atribuída a discricionariedade técnica que antes era incumbência da Administração direta.
- B. regulatório, atribuído à uma agência executiva, cujos dirigentes possuem independência e discricionariedade técnica para administração do setor.
- C. arbitral, atribuído a uma autarquia, que passa a solucionar as divergências e controvérsias do setor, conferindo maior agilidade e confiabilidade à execução dos contratos.
- D. descentralizador, que implica a criação de um ente, na maioria das vezes, autarquias, para transferência da titularidade e execução dos serviços públicos de competência dos entes federados.
- E. de terceirização, na medida em que se insere uma terceira pessoa jurídica na relação antes exclusiva entre o titular do serviço público e as concessionárias do serviço público.