De acordo com Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 85), a natureza da administração pública é a de um múnus público para quem a exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade. Nesse sentido, assinale a opção incorreta acerca do tema administração direta e indireta, centralizada e descentralizada.
Quando o poder público presta um serviço por seus próprios órgãos em seu nome e sob a sua exclusiva responsabilidade, tal serviço é caracterizado como centralizado.
Se o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público ou de utilidade pública, então o Estado está descentralizando seu poder via outorga.
Há delegação quando o Estado transfere, por contrato de concessão ou ato unilateral via permissão ou autorização, unicamente a execução do serviço para que um delegado o preste ao público em seu nome e por sua conta e risco, nas condições regulamentares e sob controle estatal.
A autarquia é uma forma de descentralização administrativa para a qual foram outorgados serviços públicos típicos ou as atividades industriais ou econômicas que sejam exclusivamente de interesse coletivo.
A descentralização pode ser territorial ou geográfica, quando se estende a descentralização da União aos estados-membros e destes aos municípios, ou institucional, quando há transferência do serviço ou da sua execução da entidade estatal para suas autarquias e fundações.
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