Direito Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade e no Domínio Econômico - Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPE - RS) - 2009
Em processo de desapropriação movido pelo Estado, com fulcro no Decreto-lei no 3365/41, busca o poder público impor ao proprietário do imóvel desapropriado perda de apenas uma parte deste bem. Queixa-se o desapropriado, todavia, que restará praticamente sem valor o restante do imóvel não submetido ao processo, em face do esvaziamento do conteúdo econômico da área remanescente, pretendendo, assim, que a desapropriação abranja a totalidade de seu imóvel. Argumenta, ainda, que a obra que se anuncia como motivadora é diversa da que se efetivamente pretende realizar. Considerando-se o sistema legal vigente, a jurisprudência dominante nos Tribunais e a doutrina que trata da espécie, é correto afirmar que
o desvio de finalidade na desapropriação é vulgarmente chamado de tredestinação. Todavia, ultimada a desapropriação, utilizando-se a administração do imóvel para fim diverso do que aquele inicialmente declarado, preservando-se, entretanto, a finalidade pública, este aspecto não será nodal para fins de nulificar o ato de desapropriação.
os honorários advocatícios, eventualmente concedidos, sofrem limitação de 5% do valor total da desapropriação
os juros compensatórios, uma vez fixados, avultam ao percentual de 12% ao ano sobre o valor determinado como justo preço
os juros moratórios, a sua vez, limitam-se a 12% ao ano, fixados a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao que o pagamento deveria ser efetuado.
somente em ação autônoma poderá ser obtido o ressarcimento integral do imóvel, em face das limitações processuais da espécie, de cognição restrita, segundo precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça.
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