O Governo do Estado de São Paulo, após regular licitação, contratou a empresa "FX" para a execução de obras de contenção de terras e águas sobre rodovia em razão de inundações. Entretanto, devido a ocorrência de graves enchentes provocadas pela precipitação de chuvas torrenciais, tornou-se inviável a execução do contrato, não havendo qualquer culpa por parte da contratada. Nesse caso, a administração pública estadual, dentre outras situações,
pode escolher entre a rescisão de natureza unilateral ou bilateral, sendo que ambas excluem a ampla defesa e o contraditório por parte da contratada, assim como a motivação formal da contratante, por ser o fato público e notório.
se optar pela rescisão unilateral do contrato deverá indenizar a contratada assegurando a esta a indenização dos denominados danos emergentes e dos lucros cessantes, mas excluindo-se o custo das despesas de desmobilização.
pode rescindir unilateralmente o contrato, com ressarcimento à contratada dos prejuízos comprovados que houver sofrido, tendo direito à devolução da garantia, aos pagamentos do que foi executado e do custo da desmobilização.
não pode rescindir unilateralmente o contrato, visto que as avenças públicas dessa natureza só podem ser desfeitas amigavelmente ou judicialmente, ainda que se confira indenização satisfatória à contratada.
não poderá assumir o objeto do contrato, seja direta ou indiretamente, assim como utilizar o local, os equipamentos ou o pessoal empregados na execução do contrato na hipótese de ocorrer uma rescisão unilateral.
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