A fim de resguardar a administração pública, porém, sem ferir a competitividade dos certames licitatórios, algumas exigências podem constar nos instrumentos convocatórios para fins de comprovação de aptidão. Uma dessas exigências admitidas é a de que
os licitantes já tenham desenvolvido a atividade-objeto do certame exclusivamente em pessoa jurídica de direito público.
os licitantes devem apresentar relação explícita e declaração formal, sob as penas cabíveis, da disponibilidade do pessoal técnico especializado essencial para o cumprimento do objeto do certame.
os licitantes, nos casos em que a Administração fundamentadamente julgar conveniente, devem necessariamente apresentar a metodologia de execução.
a atividade a ser contratada já tenha sido realizada pelo licitante na cidade do domicílio do promotor do certame.
os licitantes tenham experiência no objeto da contratação por, no mínimo, um ano.
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