Quanto à constituição e à responsabilidade das Comissões Permanentes de Licitação, é INCORRETO afirmar:
Em qualquer hipótese, os membros das Comissões de licitação responderão (civil e criminalmente) de forma solidária pelos atos praticados pela Comissão, não se eximindo inclusive aquele que manifestou posição individual divergente registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou o seu cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados, no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
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