O Departamento de Estradas de Rodagem − DER, autarquia estadual, contratou, mediante prévio procedimento licitatório, obras de duplicação de uma rodovia estadual. No curso da execução das obras, viu-se obrigado a rescindir o contrato, em face da incapacidade técnica superveniente da contratada, restando, assim, remanescente de obras a serem concluídas. De acordo com a Lei nº 8.666/1993, o DER
está obrigado a efetuar novo procedimento licitatório para a contratação da execução do remanescente das obras, podendo, contudo, fazê-lo sob a modalidade convite, independentemente do valor da contratação.
poderá declarar a inexigibilidade de licitação, desde que por ato fundamentado da autoridade e comprovado o interesse público envolvido, não podendo o preço contratado superar o da licitação anterior, devidamente corrigido.
poderá contratar o remanescente de obra com dispensa de licitação apenas se comprovar situação de emergência ou de calamidade pública, bem como a compatibilidade do preço com os praticados no mercado.
está obrigado a efetuar novo procedimento licitatório, que poderá adotar a modalidade pregão eletrônico, com a participação dos licitantes do certame que deu origem à contratação original, os quais deverão apresentar, como primeira proposta, o preço ofertado pelo licitante vencedor, devidamente corrigido.
poderá dispensar o procedimento licitatório e contratar o remanescente da obra com licitante habilitado na licitação anterior, desde que atendida a ordem de classificação daquela licitação e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
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