No que concerne à dispensa de licitação, é INCORRETO afirmar:
A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada; nesta última, a dispensa de licitação é possível.
As hipóteses de dispensa nem sempre ficam inseridas na competência discricionária da Administração.
Em razão de situações excepcionais, a dispensa é possível em certas situações em que a demora do procedimento é incompatível com a urgência na celebração do contrato.
Se comprovado o superfaturamento decorrente da dispensa, respondem solidariamente, pelo dano causado à Fazenda Pública, o fornecedor ou prestador de serviços e o agente público responsável.
É dispensável a licitação para a contratação de instituição brasileira, incumbida estatutariamente, da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que tenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
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