O edital de determinada concorrência pública foi impugnado por um particular, potencial licitante, no segundo dia anterior à data designada para a abertura dos envelopes de habilitação. Na sessão de abertura desses envelopes, a impugnação ainda não havia sido julgada, mas o particular não apresentou envelopes. Posteriormente, com a licitação ainda em andamento e analisando as razões da impugnação, a comissão de licitação verificou que era ela procedente e que as condições do edital poderiam levar à anulação do certame. Face a essa situação, espera-se que a comissão de licitação
acolha a impugnação porque regularmente apresentada, uma vez que seu autor declarou-se na ocasião interessado em particular da concorrência.
desacolha a impugnação, pois o não comparecimento do particular à sessão de abertura dos envelopes automaticamente torna a irresignação intempestiva.
acolha a impugnação, mesmo que o seu autor não participe da licitação, invocando a possibilidade de a Administração anular ex-officio os seus atos ilegais.
acolha a impugnação, pois apresentada tempestivamente pelo particular.
desacolha a impugnação, pois o não comparecimento do particular à sessão de abertura dos envelopes equivale à desistência tácita.
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