Em uma licitação, conduzida sob a modalidade de concorrência, participavam dois licitantes. Após ambos terem sido declarados habilitados, e a abertura dos envelopes contendo as propostas comerciais, um dos licitantes argumentou que a qualificação técnica do outro não fora suficientemente comprovada, por dúvida quanto ao teor de um atestado apresentado. Como conseqüência,
a licitação poderá ser revogada, a pedido do licitante faltoso, para que tenha oportunidade de apresentar nova documentação comprobatória da qualificação técnica.
deverá o licitante faltoso ser considerado inabilitado e a licitação ser considerada deserta, pois não é possível conduzir licitação apenas com um licitante.
deverá o licitante faltoso ser considerado desclassificado, conduzindo à contratação direta do outro licitante, por impossibilidade de competição.
a Comissão de Licitação poderá anular os atos praticados a partir da entrega dos envelopes de habilitação, facultando-se aos participantes apresentar nova documentação.
a licitação deverá prosseguir, em razão de já terem sido abertos os envelopes com as propostas comerciais e de o motivo da suposta inabilitação não ter sido ocultado, nem decorrer de fato superveniente.
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