Os crimes prescritos na Lei 8.666 são de:
ação penal pública condicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la e qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la e qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público Federal promovê-la e qualquer pessoa jurídica poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público Federal, fornecendo-lhe informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
ação penal pública condicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la e qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe informações.
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