Direito Administrativo - Licitação Pública - Instituto de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e Científico (IPAD) - 2006
A modalidade de licitação Pregão, disciplinada pela Lei Federal n. 10.520/2002, trouxe algumas inovações em relação à disciplina das licitações da Lei Federal n. 8.666/1993. Neste contexto, não é inovação da modalidade Pregão em relação às modalidades previstas na Lei Federal n. 8.666/93 para aquisição de bens e serviços pela Administração Pública:
a faculdade de a Comissão de Licitação ou a autoridade superior promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
a possibilidade de, no curso da sessão, o autor da oferta d valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela fazerem novos lances verbais sucessivos, até a proclamação do vencedor.
a inversão das fases de habilitação e julgamento, procedendo-se, somente após encerrada a etapa competitiva, à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta.
a decadência do direito de recurso quando o licitante interessado em recorrer de decisão da Comissão de Licitação não se manifestar imediata e motivadamente na própria sessão em que aquela for prolatada
a vedação de exigência de garantia das propostas pelos licitantes.
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