De acordo com a jurisprudência já consolidada do Tribunal de Contas da União, são requisitos necessários para a caracterização da dispensa de licitação com base em situação emergencial ou de calamidade pública, exceto:
que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas.
que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso.
que a contratação direta seja o único meio de se afastar o perigo de forma efetiva e eficiente, devendo o objeto da contratação estar limitado em termos qualitativos e quantitativos ao suficiente para afastar o perigo iminente.
que o administrador comprove, nos autos do processo de dispensa, que a licitação tenha-se iniciado com a devida antecedência em razão do tempo normal que envolve este procedimento e que o atraso na conclusão do procedimento não tenha sido resultante de falta de planejamento, desídia administrativa ou má gestão dos recursos disponíveis.
que o administrador comprove, nos autos do processo de dispensa, que, caso a licitação não se tenha iniciado com a devida antecedência em razão do tempo normal que envolve este procedimento, que determine a apuração do responsável pela falta de planejamento, desídia administrativa ou má gestão dos recursos disponíveis, a fim de não permitir que a sociedade seja duas vezes prejudicada, primeiro pela não realização da licitação e segundo pela falta de um serviço ou bem essencial.
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