A lei de licitações prevê a possibilidade de concessão de direito real de uso de bem imóvel sem necessidade de licitação quando ocorrer a ocupação mansa e pacífica e exploração direta de área situada na Amazônia Legal. Sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei, a dispensa de licitação em questão é aplicável
às pessoas naturais e jurídicas que promoverem atividades de exploração que sejam compatíveis com a legislação agrária, de destinação de terras públicas e de zoneamento ecológico-econômico.
às áreas rurais e urbanas, desde que não excedam 1.500 ha (mil e quinhentos hectares).
somente às ocupações comprovadamente anteriores a 1o de dezembro de 2004.
mediante prévia autorização legislativa.
em favor das microempresas e empresas de pequeno porte que desenvolvam atividades econômicas sustentáveis.
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