A Administração iniciou procedimento licitatório para a contratação de projeto básico de uma obra, porém, em face da decisão de contratar o empreendimento futuro na modalidade de parceria público-privada e não mais como obra pública, o projeto tornou-se desnecessário. Diante dessa situação, poderá
revogar o procedimento licitatório, desde que comprove razões de interesse público decorrente de fato superveniente, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
anular o procedimento licitatório, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.
anular ou revogar o procedimento licitatório somente se ainda não procedida a abertura das propostas comerciais.
anular ou revogar o procedimento licitatório, em qualquer fase, somente com a concordância dos licitantes.
revogar o procedimento licitatório, desde que conte com a anuência de todos os licitantes, ou anulá-lo, assegurando o contraditório e ampla defesa, desde que comprovada a ocorrência de fato superveniente.
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