Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo por uma vez,
no Diário Oficial da União ou em quadro de avisos, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal ou Administração Pública Federal.
no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal; no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem.
mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, podendo ser aglutinadas por categorias de concorrências, mesmo as feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, mesmo quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal.
anualmente, em órgão de divulgação oficial, em rede televisiva ou em quadro de avisos de amplo acesso público, podendo ser aglutinadas por categorias de concorrências, mesmo as feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
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