O Estado promoveu regular licitação para contratação de empresa para realizar a manutenção de informática das escolas estaduais de ensino fundamental. Ao final do processo, mas antes da homologação da licitação, adveio orientação do Ministério da Educação (MEC) para que o ensino fundamental fosse municipalizado por meio da celebração de convênio com o Estado.
O Estado entendeu oportuna a orientação do MEC e deu início à celebração de convênios para municipalização do ensino.
No que concerne a licitação, entendeu por bem
anulá-la, uma vez que a decisão do MEC eivou o procedimento de vício de ilegalidade superveniente.
revogá-la, uma vez que não se mostrava mais conveniente e oportuna a realização da despesa, porque a obrigação da manutenção seria oportunamente assumida pelos municípios quando da celebração dos convênios.
mantê-la, homologando o resultado e adjudicando o objeto ao vencedor, uma vez que os municípios, celebrados os respectivos convênios, sucederiam o Estado na contratação.
anulá-la, na medida em que não se mostrava mais oportuna e conveniente a contratação.
suspendê-la, para que os Municípios, após a celebração dos respectivos convênios, pudessem optar entre a obrigação de finalizar o procedimento ou anular a licitação.
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