Iniciada a licitação sob a modalidade de pregão, o Estado membro da federação, condutor do certame, abriu as propostas de preço das duas únicas licitantes que acudiram à licitação. Procedeu à fase de lances verbais a fim de buscar o preço mais vantajoso em função da competitividade que ali deveria estar estabelecida.
Os preços ofertados, mesmo após os lances, permaneceram muito próximos do limite máximo constante do instrumento convocatório.
Diante da situação acima narrada, o Estado membro encaminha à sua consultoria jurídica justifi cativa formal para a revogação do certame, sob a alegação de ausência de competitividade e malferimento do interesse público.
Após parecer favorável da área jurídica e por despacho fundamentado da autoridade competente, o certame restou revogado, dando lugar a novo pregão, que buscava a contratação de idêntico objeto.
Tendo em mente o caso concreto acima narrado e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.
A revogação somente seria válida mediante procedimento que assegurasse aos licitantes o contraditório e a ampla defesa.
Ao titular de mera expectativa de direito não se abre contraditório, sendo possível a revogação realizada antes da homologação do certame.
Não há regra determinando o número mínimo de licitantes em um pregão, portanto esta não é motivação possível para revogação, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.666/93.
Estando o valor da proposta de preços dentro do patamar máximo do edital, não pode ser alegado malferimento do interesse público pelo elevado valor das propostas, a revogação não foi correta.
A licitante que ofertou o menor preço tem direito à adjudicação, independentemente das razões postas pelo condutor do certame.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...