A inexigibilidade do procedimento licitatório pela Administração Pública, pode ser caracterizado por:
casos de contratação em ocasiões de grave perturbação da ordem ou comprometimento da segurança nacional, bem como quando houver comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional e na aquisição de materiais, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor ou representante comercial exclusivo;
contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação eticoprofissional e não tenha fins lucrativos;
intervenção da União no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento, bem como nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem, desde que seja identificada a necessidade e urgência social bem como para aquisição de material e obras e serviços de engenharia até o montante de R$ 150.000,00;
contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida à ordem de classificação da licitação anterior e respeitando o valor oferecido pelo licitante a ser contratado, assim como pela intervenção da União no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
aquisição de materiais, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes.
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