TEXTO História da Farmácia no Brasil
O Governador Geral do Brasil, Tomé de Souza, trouxe o 1.º Boticário do Brasil, Diogo de Castro, formado na Universidade de Coimbra.
Durante o Brasil-Colônia, medicamentos e outros produtos com fins terapêuticos podiam ser comprados em boticas. Nas cidades e locais distantes eram vendidos por mascates. Jesuítas tinham nos acampamentos distantes uma pequena botica, e depois junto aos colégios para atender somente aos membros e alunos. A população preferia atendimento dos religiosos, por causa dos erros no aviamento e substituições.
O boticário em frente ao doente manipulava e produzia medicamentos, de acordo com a farmacopéia e a prescrição dos médicos.
(Disponível em cfr-pr.org.br) http://www.crf-pr.org.br/)
Quanto aos poderes inerentes a Administração Pública é INCORRETO afirmar:
O Poder regulamentar ou poder normativo pode ser definido como o poder que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para a sua fiel execução.
O Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos, não podendo nem mesmo o Poder Judiciário modificar o conteúdo da decisão do competente processo administrativo.
É através do Poder hierárquico que se define as atribuições dos vários órgãos administrativos, cargos e funções e, para que haja harmonia e unidade de direção, ainda estabelece uma relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos que integram a Administração Pública.
Considera-se Poder de Polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
O Poder discricionário implica liberdade de atuação do administrador, desde que respeitado os limites impostos pela lei.
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