Direito Administrativo - Poderes e Deveres do Administrador Público - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2011
Sobre o poder disciplinar, é correto afirmar:
Existe discricionariedade quanto a certas infrações que a lei não define, como ocorre, por exemplo, com o procedimento irregular e a ineficiência no serviço, puníveis com pena de demissão.
Há discricionariedade para a Administração em instaurar procedimento administrativo, caso tome conhecimento de eventual falta praticada.
Inexiste discricionariedade quando a lei dá à Administração o poder de levar em consideração, na escolha da pena, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
O poder disciplinar é sempre discricionário e decorre da supremacia especial que o Estado exerce sobre aqueles que se vinculam à Administração.
É possível, em determinadas hipóteses, que a Administração deixe de punir o servidor comprovadamente faltoso.
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