Direito Administrativo - Poderes e Deveres do Administrador Público - Fundação CESGRANRIO (CESGRANRIO) - 2008
O poder disciplinar pode ser definido como "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro. 25ª edição. Malheiros, 2000, p. 115). Assim, tem-se como característica do poder disciplinar a(o)
dispensa de motivação da punição disciplinar.
aplicação de pena com a mesma natureza da punição criminal
distribuição e o escalonamento das funções executivas da Administração Pública.
possibilidade de aplicação da punição disciplinar, sem prejuízo da punição criminal.
princípio da pena específica, sem margem de discricionariedade ao aplicador da pena.
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