Marcela, servidora pública estadual, foi removida da Capital do Estado para outro órgão estadual da mesma Secretaria no interior do Estado. A autoridade que determinou a remoção era a competente para o ato, mas não o motivou de forma específica. Marcela ajuizou ação judicial pleiteando a nulidade do ato de remoção, alegando e comprovando que a remoção, em verdade, ocorreu por retaliação, já que a autoridade que praticou o ato é seu antigo desafeto. No caso em tela, a pretensão de Marcela:
- A. merece prosperar, porque a remoção é ato administrativo vinculado e a autoridade competente não motivou o ato de forma específica, dando causa a vício de legalidade que leva à nulidade absoluta do ato;
- B. merece prosperar, porque, apesar de a remoção ser ato administrativo discricionário, ocorreu abuso de poder por desvio de poder, afastando-se a autoridade da finalidade pública do ato;
- C. merece prosperar, porque, apesar de a remoção ser ato administrativo vinculado, ocorreu abuso de poder por excesso de poder, uma vez que a autoridade não motivou corretamente o ato;
- D. não merece prosperar, porque a remoção é ato administrativo vinculado e a autoridade competente não precisa motivar de forma específica o ato, que já traz implícita a cláusula geral de cometimento para atender ao interesse público;
- E. não merece prosperar, porque a remoção é ato administrativo discricionário e, por tal razão, a autoridade competente não precisa expor motivação específica para o ato, tendo liberdade para decidir de acordo com critérios de oportunidade e conveniência.