O conteúdo do princípio constitucional da legalidade,
não exclui a possibilidade de atividade discricionária pela Administração Pública, desde que observados os limites da lei, quando esta deixa alguma margem para a Administração agir conforme os critérios de conveniência e oportunidade.
impede o exercício do poder discricionário pela Administração, haja vista que esse princípio está voltado para a prática dos atos administrativos vinculados, punitivos e regulamentares.
autoriza o exercício do poder discricionário pelo administrador público, com ampla liberdade de escolha quanto ao destinatário do ato, independentemente de previsão normativa.
impede a realização de atos administrativos decorrentes do exercício do poder discricionário, por ser este o poder que a lei admite ultrapassar os seus parâmetros para atender satisfatoriamente o interesse público.
traça os limites da atuação da Administração Pública quando pratica atos discricionários externos, mas deixa ao administrador público ampla liberdade de atuação para os atos vinculados internos.
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