Órgão de controle interno de determinada fundação pública realiza auditoria no setor responsável pelas licitações e contratos administrativos da fundação. Na diligência, verifica-se que não há necessidade de se realizar aquisição de determinado produto, mas o edital de licitação acabara de ser publicado. Após as providências administrativas cabíveis, a fundação revoga o edital de licitação. Na hipótese em tela, a fundação pública agiu de acordo com o princípio administrativo da:
- A. legalidade, em que a Administração Pública exerce o controle interno sobre os seus próprios atos, com a possibilidade de anular os inconvenientes ou inoportunos e revogar os ilegais, independentemente de recurso ao Poder Judiciário;
- B. autotutela, em que a Administração Pública exerce o controle sobre os seus próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário;
- C. nulidade, em que a Administração Pública exerce o controle externo sobre os atos de seus órgãos, com a possibilidade de anular os inconvenientes ou inoportunos e revogar os ilegais, independentemente de recurso ao Poder Judiciário;
- D. independência, em que a Administração Pública exerce o controle geral sobre os atos de seus órgãos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, mediante autorização prévia do Poder Judiciário;
- E. autonomia, em que a Administração Pública exerce o controle sobre os atos de seus órgãos, com a possibilidade de anular os inconvenientes ou inoportunos e revogar os ilegais, mediante autorização prévia do Poder Judiciário.